Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA

   

11. PROPOSTA DE DECISÃO Nº 77/2023-COREA

11.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Sr. Joctã José dos Reis, Gestor da Prefeitura Municipal de Colméia – TO, em face do Acórdão nº 534/2022 – TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 5278/2021, no qual este Tribunal de Contas julgou o Processo Administrativo referente as inconsistências apuradas em informações extraídas do cruzamento de dados entre os sistemas eletrônicos desta corte (SICAP-LCO e SICAP-Contábil), relacionados a processos licitatórios com despesas empenhadas pela mencionada Prefeitura, e aplicou multa ao Gestor pela inadimplência/inconsistência identificadas no lançamento de informações de procedimentos licitatórios no sistema SICAP-LCO.

11.2. Recurso Ordinário é aquele pelo qual o interessado requer o reexame do ato, consubstanciado nas decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras, com efeito suspensivo. Está previsto nos arts. 46 e 47 da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins) e arts. 228 a 231 do Regimento Interno desta Corte.

11.3. O presente recurso é próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente, portanto, atendidas as disposições dos art. 46 e 47, da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica) e arts. 228 a 231, do Regimento Interno deste Tribunal.

11.4. Nos autos em apreço, o Gestor do Município de Colméia/TO, não se conformando com a decisão que determinou aplicação de multa, proferida pelo Egrégio Tribunal de Contas por intermédio do Acórdão nº 534/2022 – Segunda Câmara, interpôs o presente Recurso Ordinário.

11.5. Verifica-se que a multa aplicada se deu em função da intempestividade no envio de informações de procedimentos licitatórios no sistema SICAP-LCO, de responsabilidade do Sr. Joctã José dos Reis, Prefeito do Município de Colméia/TO.

11.6.  Em suas razões, o recorrente alega que esta Corte ignorou a manifestação contida no evento 21 dos Autos nº 5278/2021, na qual informa que todos os processos foram devidamente inseridos no SICAP-LCO. Além disso, afirma que o art. 3º, §7º da IN nº 003/2017 - TCE/TO estabelece a não obrigatoriedade de inserir processos de dispensa.

11.7. Destaco inicialmente que nos termos do art. 3º, da Lei nº 1.284/2001, assiste ao Tribunal de Contas do Estado, no âmbito de sua competência e jurisdição, o exercício do poder regulamentar, podendo, em consequência disso, expedir atos e instruções normativas sobre as matérias de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.

11.8. Nesse sentido, por meio da Instrução Normativa nº 003/2017, o Tribunal de Contas instituiu e regulamentou o Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – Licitações, Contratos e Obras, que dispõe sobre a obrigatoriedade da administração direta, indireta e toda e quaisquer entidades controladas pelo Estado e Municípios, como também os dirigentes dos demais Poderes, do Ministério Público Estadual e Tribunal de Contas do Estado de informar as licitações que serão realizadas, os casos de dispensa e inexigibilidade, os dados do contrato, bem como a situação física e financeira das obras contratadas, paralisadas e em andamento.

11.9. O envio dessas informações fora do prazo ou a omissão no envio prejudica a atuação deste Tribunal no exercício de sua competência. Por esse motivo, o art. 14 da IN nº 003/2017 determina que a inobservância a qualquer dispositivo desta instrução sujeitará o responsável à multa prevista no art. 39, IV, da Lei nº 1.284/2001 e art. 159, IV, do Regimento Interno, sem prejuízo do disposto no §2º do artigo 6º da Lei nº 1.284/2001, e demais sanções cabíveis.

11.10. O Regimento Interno elenca em seu art. 159, inciso IV, que o valor da multa pelo não atendimento no prazo fixado pela Instrução Normativa, da remessa das informações do Sistema Integrado de Controle de Auditoria Pública, será de até 30% (trinta por cento) sobre o montante de R$ 33.963,89 (trinta e três mil, novecentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), isto é, o valor máximo será de R$ 10.189,16 (dez mil, cento e oitenta e nove reais e dezesseis centavos) para essa conduta.

11.11. Desse modo, da análise das razões recursais, em conjunto com as manifestações da área técnica e do Ministério Público de Contas, verifica-se que o recorrente apresenta argumentos e documentos incapazes de modificar o entendimento exarado no acórdão recorrido, isto porque, a alimentação do sistema SICAP-LCO ocorreu tão somente após a abertura do processo administrativo, fato este que não anulam as irregularidades, bem como não tem o condão de modificar a atuação pedagógica deste Sodalício.

11.12. De outra sorte, a alegação do recorrente acerca da não obrigatoriedade da alimentação do sistema SICAP-LCO, nos termos do art. 3º, § 7º, da IN nº 03/2017 não coaduna com o caso em análise, uma vez que na origem não se trata de processo de dispensa de licitação, pelo contrário, as despesas empenhadas, cujos contratos foram juntados intempestivamente no sistema SICAP-LCO, remontam ao valor de R$ 1.260.469,80 (um milhão, duzentos e sessenta mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos).

11.13. Diante das razões acima expedidas, nos termos dos arts. 46 e 47 da Lei Estadual nº 1.284/2001 (LOTCE), considerando a documentação constante nos autos, e, sobretudo, o que diz às disposições que regulamentam a matéria emito PROPOSTA DE DECISÃO, no sentido de:

I – Conheça do presente Recurso Ordinário, vez que tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão contida no Acórdão nº 534/2022 – Segunda Câmara – TCE/TO, que aplicou multa de R$ 1.000,00 (mil reais) ao Sr. Joctã José dos Reis, Prefeito do Município de Colméia/TO, em razão da intempestividade no envio de informações de procedimentos licitatórios no sistema SICAP-LCO.

II -  Comunique o responsável do teor da presente decisão, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, § 1º do RITCE/TO, alertando que o prazo recursal inicia-se na data da publicação da presente decisão no Boletim Oficial deste Tribunal.

III - Determine a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão.

IV -  Determine à Secretaria do Plenário que adote providências no sentido de fazer vincular esta decisão as contas de ordenador de despesas do órgão em análise, correspondente ao exercício em questão.

V - Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para arquivamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 24 do mês de fevereiro de 2023.

Documento assinado eletronicamente por:
WELLINGTON ALVES DA COSTA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 28/02/2023 às 09:42:49
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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